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Artigo 210.ºDireitos inerentes

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.
2 -O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
3 -O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado.

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