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Artigo 212.ºInformação ao público

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a)Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou selecionados para negociação;
b)As operações realizadas e respetivos preços.
2 -No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 -O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
4 -A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a proteção dos investidores.
5 -A entidade gestora deve divulgar por escrito:
c)O texto atualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas.

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