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Artigo 22.ºVoto por correspondência

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.
2 -O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
3 -(Revogado.)
4 -A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018