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Artigo 23.º-DAta da assembleia geral

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da assembleia geral das sociedades abertas deve ainda conter, em relação a cada deliberação:
a)O número total de votos emitidos;
b)A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos emitidos;
c)O número de ações correspondente ao número total de votos emitidos.
2 -A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos acionistas e a quem teve o direito de participar e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, do cômputo definitivo da votação.

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