1 -Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000.
2 -A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das ações a que conferem direito ou de ações pertencentes à mesma categoria.
3 -A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das ações em que as obrigações são convertíveis.
4 -A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 -Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:
a)Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b)Emitidas pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais nacionais;
c)Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;
d)Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
e)Emitidas por pessoas coletivas internacionais de caráter público e por instituições financeiras internacionais.