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Artigo 232.ºEfeitos da admissão à negociação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A admissão de valores mobiliários que tenham sido objeto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.
2 -A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objeto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
3 -A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.
4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ações da mesma categoria das ações cuja admissão à negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os restantes titulares das ações cuja admissão à negociação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número de ações abrangidas.

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