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Artigo 243.ºResponsabilidade pelo conteúdo do prospeto

Vigente desde: 20/07/2018
a)São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;
b)O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018