1 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado:
a)Projeto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;
b)Extrato da ata contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.
2 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:
c)Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;
d)Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;
e)Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;
f)A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 %;
g)A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.
3 -Os emitentes de ações no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
4 -A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º