1 -A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 -Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a)Prevenir o abuso de mercado;
b)Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c)Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
3 -Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 -Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
5 -Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites de posições definidos nos termos do n.º 1.
6 -Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
7 -Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
8 -Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente da plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central) deve definir um limite de posições único aplicável a esse instrumento.
9 -Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
10 -Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar dos limites propostos, deve comunicar à autoridade competente central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.
11 -No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com as autoridades competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições.
12 -A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
13 -Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua adoção.
14 -Os limites impostos nos termos do n.º 12:
15 -Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias os definidos no ponto 30, do n.º 1, do artigo 2.º, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.