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Artigo 257.º-HComunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:
a)Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;
b)Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.
2 -Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24 horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:
c)Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 -Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, pode adotar medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação prevista no n.º 2.
4 -Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéticos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agencia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

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