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Artigo 287.ºRegime

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 -Os restantes sistemas de liquidação, com exceção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018