1 -O intermediário financeiro:
a)Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas;
b)Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;
c)Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de atividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
2 -Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM: