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Artigo 3.ºNormas de aplicação imediata

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as atividades e os atos a que se referem tenham conexão relevante com o território português.
2 -Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
a)As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b)As atividades desenvolvidas e os atos realizados em Portugal;
c)A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a atividades ou a atos regulados pelo direito português.

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