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Artigo 302.ºSuspensão do registo

Vigente desde: 20/07/2018
Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das atividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.

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Vigente desde: 20/07/2018