Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 304.º-D — Comunicação de operações suspeitas
Vigente desde: 20/07/2018
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