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Artigo 305.º-BGestão de riscos

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.
10 -O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho das respetivas funções.
11 -O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.

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