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Artigo 306.º-DMovimentação de contas

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e outros rendimentos:
a)No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
b)Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
2 -As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior para:
c)Transferência ordenada pelos clientes.

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