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Artigo 306.º-GResponsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
2 -O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.

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Vigente desde: 20/07/2018