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Artigo 307.º-ARegisto do cliente

Vigente desde: 20/07/2018
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018