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Artigo 309.º-JPolítica e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
2 -O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
3 -As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:
a)Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de investidores;
b)Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-alvo identificado;
c)Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e
d)Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
4 -Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:
e)Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando nomeadamente:
5 -Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:

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