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Artigo 309.º-LDeveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:
a)Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b)Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades, características e objetivos do mercado-alvo;
c)Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
2 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
d)Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
i)A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou
ii)A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do instrumento financeiro.
e)Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea anterior, nomeadamente:
iii)Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv)Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v)Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como previsto;
vi)Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual alteração do processo de distribuição;
vii)Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou
viii)Informar a autoridade competente relevante.
3 -Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada.
4 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:

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