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Artigo 31.º-AIndependência

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 -Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a)Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição de crédito;
b)Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c)Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 -O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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