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Artigo 311.ºDefesa do mercado

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os intermediários financeiros e os demais membros de mercado devem comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 -São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado:
a)A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra como na venda;
b)A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre diferentes carteiras;
c)A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;
d)A realização de operações de fomento não previamente comunicadas à CMVM ou de operações de estabilização que não sejam efetuadas nas condições legalmente permitidas;
e)Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de negociação.
3 -As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as transações, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:
f)A execução de ordens ou a realização de transações antecedidas ou seguidas da elaboração ou divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes, os beneficiários económicos das transações ou pessoas com eles relacionadas tenham participado na elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.

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