1 -A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida de:
a)Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;
b)Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições relativas ao funcionamento da conta:
i)A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a recomendações de investimento;
ii)No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a recomendações de investimento;
iii)O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de investimento;
iv)O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.
2 -Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:
3 -Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:
c)Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
d)A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
4 -Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a recomendações de investimento:
5 -O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com uma comissão pela transação.
6 -O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder o orçamento consagrado a recomendações de investimento.
7 -O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
8 -Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 -Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão calculada para o período seguinte.
10 -Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii):
11 -O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento e a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.
12 -Para efeitos da subalínea iii), da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.
13 -Para efeitos da subalínea iv), da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:
14 -O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres: