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Artigo 317.º-ENegociação algorítmica

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:
a)Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;
b)Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
2 -O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
3 -O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer a atividade.
4 -A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:
c)Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.
5 -A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica, devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
6 -O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.
7 -Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.

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