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Artigo 324.ºResponsabilidade contratual

Vigente desde: 20/07/2018
1 -São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 -Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos.

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018