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Artigo 350.º-AInformação à CMVM

Vigente desde: 20/07/2018
O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria comunica à CMVM os ativos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia.

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