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Artigo 36.ºGestão de fundos de garantia

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os fundos de garantia são geridos:
a)Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
b)Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto.
2 -No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.
3 -Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
c)Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia;
d)Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento.
4 -O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
5 -A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.

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