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Artigo 364.ºFiscalização

Vigente desde: 20/07/2018
1 -No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
a)Efetua as inspeções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
b)Realiza inquéritos para averiguação de infrações de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal funcionamento;
c)Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º
2 -A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

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Vigente desde: 20/07/2018