Saltar para o conteudo principal

Artigo 366.ºSupervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contraordenação e aplicando as respetivas sanções.
2 -Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
a)As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
b)A suspensão da ação publicitária;
c)A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
3 -Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 -Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018