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Artigo 369.ºRegulamentos da CMVM

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.
2 -Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
3 -Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
4 -Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.
5 -Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de caráter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respetivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.

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Vigente desde: 20/07/2018