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Artigo 4.º-ATipos de empresas de investimento

Vigente desde: 20/07/2018
1 -São empresas de investimento:
a)As sociedades financeiras de corretagem;
b)As sociedades corretoras;
c)As sociedades gestoras de patrimónios;
d)As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
e)As sociedades de consultoria para investimento;
f)As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
g)Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
3 -As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

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