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Artigo 43.ºRegisto da emissão

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
2 -As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018