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Artigo 48.º-AObjeto social

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
a)A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b)A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);
c)A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
3 -As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.

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Vigente desde: 20/07/2018