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Artigo 48.º-CFirma

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados (APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação».
2 -As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/07/2018