1 -As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.
3 -A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 -As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a)O identificador do instrumento financeiro;
b)O preço a que a transação foi concluída;
c)O volume da transação;
d)A hora da transação;
e)A hora em que a transação foi comunicada;
f)A unidade de preço da transação;
g)O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h)Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
5 -A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente: