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Artigo 68.ºMenções nas contas de registo individualizado

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além das menções atualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm:
a)A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
b)Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta onde se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
c)O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
d)A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
e)A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores mobiliários registados confiram direito;
f)O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar registados;
g)A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
h)Os bloqueios e o seu cancelamento;
i)A propositura de ações judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as respetivas decisões;
j)Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários registados.
2 -As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos documentos que lhes serviram de base.
3 -Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei estrangeira, o registo é efetuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo.

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