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Artigo 99.ºModalidades de depósito

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se:
a)Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular;
b)Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
2 -Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
3 -A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
4 -Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem.
5 -Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.

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