1 -Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas:
a)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos estruturados.
2 -A CMVM:
3 -A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.