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Artigo 2.ºAutoridades competentes e designação de ponto de contacto

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas:
a)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos estruturados.
2 -A CMVM:
3 -A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

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