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Artigo 11.ºIsenção de emolumentos e custas

Vigente desde: 18/07/1998
1 -As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.
2 -As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.º e 10.º
3 -A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

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Versão 1

Vigente desde: 18/07/1998