1 -As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
2 -O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.