Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAcesso à informação

Vigente desde: 18/07/1998
1 -As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:
a)Planos e projectos de política de ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético;
b)Planos sectoriais com repercussões no ambiente;
c)Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;
d)Planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
e)Criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural;
f)Processos de avaliação de impacte ambiental;
g)Medidas de conservação de espécies e habitats;
h)Processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica.
2 -A consulta referida no número anterior é gratuita, regendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.
3 -As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/07/1998