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Artigo 11.ºCompetência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 -O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 -Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 15/04/2014