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Artigo 9.º-BInformação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes

AditadoVigente desde: 16/04/2014
1 -O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 -Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)