1 -O Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, doravante designado por Regulamento, define as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública.
2 -O Regulamento abrange os seguintes domínios:
a)Formatos de dados, incluindo códigos de caracteres, formatos de som e imagens (fixas e animadas), audiovisuais, dados gráficos e de pré-impressão;
b)Formatos de documentos (estruturados e não estruturados) e gestão de conteúdos, incluindo gestão documental;
c)Tecnologias de interface web, incluindo acessibilidade, ergonomia, compatibilidade e integração de serviços;
d)Protocolos de streaming ou transmissão de som e imagens animadas em tempo real, incluindo o transporte e distribuição de conteúdos e os serviços ponto a ponto;
e)Protocolos de correio electrónico, incluindo acesso a conteúdos e extensões e serviços de mensagem instantânea;
f)Sistemas de informação geográfica, incluindo cartografia, cadastro digital, topografia e modelação;
g)Normas e protocolos de comunicação em redes informáticas;
h)Normas de segurança para redes, serviços, aplicações e documentos;
i)Normas e protocolos de integração, troca de dados e orquestração de processos de negócio na integração interorganismos.
3 -Compete à Agência para a Modernização Administrativa a elaboração do Regulamento, com o dever de cooperação dos demais organismos da Administração Pública.
4 -O Regulamento é apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei e submetido a um processo de discussão pública por um período de 30 dias.
5 -O Regulamento fixa os prazos de aplicação das normas abertas nele previstas.
6 -O Regulamento é aprovado por resolução do Conselho de Ministros e deve ser objecto de revisão com periodicidade não superior a três anos ou sempre que tal se justifique pela evolução das normas abertas.