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Artigo 12.ºTransporte de órgãos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2015
1 -Os organismos, entidades ou empresas envolvidos no transporte de órgãos estabelecem procedimentos operacionais para garantir a integridade dos órgãos durante o transporte e um tempo de transporte adequado, de acordo com o sistema referido no artigo 9.º
2 -Os recipientes utilizados para o transporte de órgãos são rotulados com as seguintes informações:
a)Identificação da unidade de colheita e da unidade de saúde onde foi realizada, incluindo data e hora, os respetivos endereços e números de telefone;
b)Identificação da unidade de transplantação de destino, incluindo unidade de saúde onde se encontra instalada, endereço e número de telefone;
c)Indicação de que a embalagem contém um órgão, especificando o tipo de órgão e, se for caso disso, a sua localização à esquerda ou à direita, e incluir a frase «Manusear com cuidado»;
d)As condições adequadas de transporte, de forma a manter a integridade do órgão.
3 -Os órgãos transportados são acompanhados do relatório de caracterização do órgão e do dador.
4 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não é exigível em caso de transporte de órgãos dentro do mesmo estabelecimento.
5 -As unidades de transplantação verificam, antes de procederem à transplantação, se as condições de preservação e transporte dos órgãos recebidos foram cumpridas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2015

Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2013

Até: 08/01/2015