Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2015
1 -O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação, transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.
2 -O disposto na presente lei é igualmente aplicável ao intercâmbio transfronteiriço de órgãos humanos destinados a transplantação na União Europeia, assim como com países terceiros com os quais Portugal tenha estabelecido acordos prévios.
3 -O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2015

Lei n.º 2/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2013

Até: 08/01/2015