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Artigo 8.ºMedidas de controlo

Vigente desde: 12/06/2013
1 -A DGS garante, em articulação com a IGAS, a realização de auditorias, inspeções ou outras medidas de controlo adequadas às unidades de colheita e às unidades de transplantação, aos GCCT e CST:
a)De natureza periódica, a fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente lei;
b)Em caso de reações adversas ou incidentes graves ou de suspeita dos mesmos;
c)A pedido das autoridades competentes de outro Estado membro, desde que justificado.
2 -A DGS notifica por escrito os responsáveis dos serviços referidos no número anterior do resultado das auditorias e inspeções efetuadas.
3 -A DGS, em articulação com a IGAS, estabelece as diretrizes referentes às condições de auditoria, inspeção ou outras medidas de controlo, bem como à formação e qualificação dos profissionais envolvidos, a fim de garantir uma elevada competência e desempenho.
4 -Sempre que solicitado por outro Estado membro ou pela Comissão Europeia, a DGS presta informações sobre os resultados das inspeções e medidas de controlo relacionadas com os requisitos previstos na presente lei.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 12/06/2013