Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºAutoridade competente e autoridade central

Vigente desde: 04/05/2015
1 -É designada como autoridade competente para efeitos de receção de pedidos de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação provenientes de outros Estados membros da União Europeia, a secção central de instrução criminal, ou, nas áreas não abrangidas por secções ou juízes de instrução criminal, a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência conhecida do arguido ou, se não for possível determiná-las, à secção criminal da instância local do tribunal judicial da comarca de Lisboa.
2 -Nos casos previstos no artigo 8.º, a autoridade competente é a indicada no artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
3 -É competente para emitir um pedido de reconhecimento e acompanhamento da execução de medidas de coação noutro Estado membro da União Europeia o tribunal do processo.
4 -É designada como autoridade central para assistir a autoridade competente, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2015