Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.
Artigo 10.º — Representações permanentes de organizações internacionais
Vigente desde: 14/06/2021
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