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Artigo 10.ºRepresentações permanentes de organizações internacionais

Vigente desde: 14/06/2021
Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.

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